segunda-feira, 9 de julho de 2012

Segurança Eletrônica – Historia e Futuro


A Segurança Eletrônica é um ramo especializado, dedicado à proteção pessoal e patrimonial com uso de equipamentos eletrônicos e serviços, e sua história é relativamente recente. Os primeiros equipamentos que podem ser categorizados como tal surgiram no fim dos anos sessenta e começo dos setenta do século passado, ou seja, a menos de cinqüenta anos.
Interfones, portas automáticas, alarmes, etc., eram fabricados de maneira informal por pessoas ou empresas em “fundos de quintal”.
Sua utilidade se consolidou entre todas as camadas de consumidores, e as indústrias voltadas para o ramo, encontraram espaço de forte expansão numa demanda crescente e irreversível.
A tecnologia se desenvolveu em consonância com a área de serviço, e sua expansão buscou na sofisticação e redução dos custos de produção a formula ideal para se atingir um mercado consumidor que se abria ávido pelas novidades.
As câmaras de segurança, os alarmes de perímetro, com sensores de presença e cercas elétricas, o monitoramento via telefone e internet, os painéis de acesso digital, incorporam este arsenal e as novidades não param.
Como num filme de ficção vimos a cada dia toda esta tecnologia se incorporar para formar novos e mais sofisticados sistemas de proteção, para valores e pessoas.
Os GPS são uma realidade e se fala em chips colocados sob a pele, com capacidade de rastrear vítimas de seqüestros, dando para os órgãos policiais e empresas especializadas sua exata localização.
Qualquer pessoa em viagem pode com uso de celular e senha dar, de vez em quando, uma olhadela em sua casa ou empresa pra conferir se tudo está correndo bem.
Grande parte desta nova tecnologia tem acesso muito restrito por seu alto custo. Mas como em outras áreas a indústria busca, em fórmulas tradicionais, os meios de colocá-las ao alcance de bases cada vez maiores do mercado consumidor.
Na verdade, diante da oferta cada vez mais generosa destes equipamentos, o nó górdio da área de segurança eletrônica pode ser observado precisamente na área de serviço.
A carência de mão de obra especializada é uma realidade que promove a migração de profissionais despreparados de outras áreas, e ofertas de serviços de péssima qualidade.
Num exercício de futurologia podemos apontar algumas tendências na evolução deste mercado.
Para bancos, empresas e residências câmeras de alta resolução conectadas a programas de computadores poderão identificar rapidamente marginais, em condição de pré-crime, com cadastros já inscritos em bancos de memória dos sistemas de segurança.
Softwares sofisticados poderão também identificar na varredura de feições e expressões corporais alteradas, a condição de intenção de crime, permitindo que medidas de proteção sejam acionadas antes mesmo que eles ocorram.
Interfones com câmeras poderão bloquear acesso de pessoas não identificadas em seus bancos de memória e ao mesmo tempo enviar á central de monitoramento da policia imagens e dados de suspeitos.
Satélites dotados de câmeras e sensores poderão em varredura constante, detectar ações suspeitas de criminosos ou bandos e agir antecipadamente na sua interceptação.
Os portões eletrônicos poderão ser incorporados com sistemas de sensores e câmeras que municiando programas de computadores, detectarão o potencial de perigo no entorno, bloqueando portas e portões e determinando ao usuário novas medidas (como continuar com seu itinerário, alertar a policia).
Câmeras e sensores, colocados estrategicamente fora de lojas e bancos poderão também utilizar os mesmos sistemas ao detectar a intenção de crimes em atitudes e artefatos de poder ofensivo.
Este exercício de imaginação e futurologia pode provocar incredulidade em muitas pessoas, mas a preciso lembrar que todos estes sistemas já existem e devem se tornar comercialmente viáveis em curto espaço de tempo, se considerarmos que as novas tecnologias aceleram estes processos e tornam seus custos de produção cada vez menores.
Poder imaginar unidades de policias especiais atuando na interceptação de crimes antes que eles ocorram é ao mesmo tempo alentador e assustador.
Se a maioria dos criminosos pode ser considerada “pé de chinelo”, isto nos leva inevitavelmente a prever também uma nova categoria de criminosos com acesso a esta mesma tecnologia, numa corrida cujo fim, nenhum trabalho de futurologia pode prever e alcançar.
As leis relativas a estes equipamentos e às novas tecnologias de segurança devem desde já, considerar sua utilização de forma mais restritiva, para que a exemplo das armas, seu uso não seja tão banalizado e acessível. Afinal não custa lembrar que, quem arma os criminosos é a legislação branda que regula o seu uso, e o controle precário a partir das indústrias legalizadas.


                                                                      João Drummond

Legislação Sobre Câmeras e Cercas Elétricas

(Legislação do Estado de São Paulo e pode servir como modelo para Sete Lagoas)


Lei Municipal nº. 13.541; de 24/03/2003: Dispõe sobre a colocação de placa Informativa sobre filmagem de ambientes, e da outras providencias.

Art. 1º - Nos locais, internos ou externos, controlados por câmeras de vídeo, deverão ser afixadas placas com os seguintes dizeres:
“O ambiente está sendo filmado. As imagens gravadas são confidencias e protegidas, nos termos da lei”
Parágrafo único – As placas de que trata o “caput” deste artigo deverão ser legíveis e colocadas em locais de fácil visualização dos pontos de entrada e saída dos ambientes controlados.
Art. 2º - O não-cumprimento do disposto nesta lei acarretará a aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais), por ambiente controlado, que será dobrada a cada período de 60 (sessenta) dias, se a irregularidade não for sanada.
Parágrafo único – O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro, criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua publicação.
Art. 4º - AS despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Do Município De São Paulo, aos 24 de Março de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

Projeto de Lei nº. 236/2002 de 23/04/2002
Dispõe sobre a instalação de cercas energizadas destinadas à proteção de perímetros no município de São Paulo, e dá outras providências

Autor (es): PAULO FRANGE
Fase da tramitação: Envio-> Área: ADM Data: 17/04/2008 | Recebimento-> Área: ECON Data: 17/04/2008 "Dispõe sobre a instalação de cercas energizadas destinadas à proteção de perímetros no Município de São Paulo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º- Todas as cercas destinadas à proteção de perímetros e que sejam dotadas de corrente elétrica, serão classificadas como energizadas, ficando incluídas na mesma legislação as cercas que utilizem outras denominações, tais como eletrônicas, elétricas, eletrificadas ou outras similares.
Art. 2º- As empresas e pessoas físicas que se dediquem à instalação de cercas energizadas deverão possuir registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e possuir engenheiro eletricista na condição de responsável técnico.
Art. 3º- Será obrigatória em todas as instalações de cercas energizadas a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Art. 4º- O Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Implementação de Subprefeitura (SIS), procederá à fiscalização das instalações de cercas energizadas no Município de São Paulo.
Art. 5º- As cercas energizadas deverão obedecer, na ausência de Normas Técnicas Brasileiras, às Normas Técnicas Internacionais editadas pela IEC (International Eletrotechnical Commission), que regem a matéria.
Parágrafo Único-. A obediência às normas técnicas de que trata o "caput" deste artigo deverá ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação, que responderá por eventuais informações inverídicas.
Art. 6º- As cercas energizadas deverão utilizar corrente elétrica com as seguintes características técnicas:
I - Tipo de corrente: intermitente ou pulsante;
II - Potência máxima: 5 (cinco) Joules;
III - Intervalo dos impulsos elétricos (média): 50 (cinqüenta) impulsos/minuto
IV - Duração dos impulsos elétricos (média): 0, 001 (um milésimo) de segundos.
Art. 7º- A Unidade de Controle deverá ser constituída, no mínimo, de um aparelho energizador de cerca que apresente 1 (um) transformador e 1 (um) capacitor.
Parágrafo Único-. Fica proibida a utilização de aparelhos energizadores fabricados a partir de bobinas automotivas ou "fly-backs" de televisão.
Art. 8º- Fica obrigatória a instalação de um sistema de aterramento específico para a cerca energizada, não podendo ser utilizado para este fim outro sistema de aterramento existente no imóvel.
Art. 9º- Os cabos elétricos destinados às conexões da cerca energizada com a Unidade de Controle e com o sistema de aterramento deverão, comprovadamente, possuir características técnicas para isolamento mínimo de 10 (dez) kV.
Art. 10-. Os isoladores utilizados no sistema devem ser construídos em material de alta durabilidade, não higroscópico e com capacidade de isolamento mínima de 10 (dez) kV.
Parágrafo Único-. Mesmo na hipótese de utilização de estruturas de apoio ou suporte dos arames da cerca energizada fabricadas em material isolante, fica obrigatória a utilização de isoladores com as características técnicas exigidas no art. 10 desta Lei.
Art. 11. - Fica obrigatória a instalação, a cada 10 (dez) metros de cerca energizada, de placas de advertência.
Parágrafo Primeiro- Deverão ser colocadas placas de advertência nos portões e/ou portas de acesso existentes ao longo da cerca e em cada mudança de sua direção.
Parágrafo Segundo- As placas de advertência de que trata o "caput" deste artigo deverão, obrigatoriamente, possuir dimensões mínimas de 10 cm (dez centímetros) X 20cm (vinte centímetros) e deverão ter seu texto e símbolos voltados para ambos os lados da cerca.
Parágrafo Terceiro - A cor de fundo das placas de advertência deverá ser, obrigatoriamente, amarela.
Parágrafo Quatro - O texto mínimo das placas de advertência deverá ser de: CERCA ENERGIZADA, ou CERCA ELETRIFICADA, ou CERCA ELETRÔNICA, ou CERCA ELÉTRICA.
Parágrafo Quinto - As letras do texto mencionado no parágrafo anterior deverão ser, obrigatoriamente, de cor preta e ter as dimensões mínimas de:
I - altura: 2cm (dois centímetros); e
II - espessura: 0,5cm (meio centímetro).
Parágrafo Sexto - Fica obrigatória a inserção na mesma placa de advertência de símbolos que possibilitem, sem margem a dúvidas, a interpretação de que se trata de um sistema dotado de energia elétrica e que pode transmitir choque.
Parágrafo Sétimo -Os símbolos mencionados no parágrafo anterior deverão ser, obrigatoriamente, de cor preta.
Art. 12 - Os arames utilizados para condução da corrente elétrica da cerca energizada deverão ser, obrigatoriamente, do tipo liso.
Parágrafo Único - Fica expressamente proibida a utilização de arames farpados ou similares para condução da corrente elétrica da cerca energizada.
Art. 13. - Sempre que a cerca energizada for instalada na parte superior de muros, grades, telas ou outras estruturas similares, a altura mínima do primeiro fio de arame energizado deverá ser de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), em relação ao nível do solo da parte externa do imóvel cercado.
Art. 14 - Sempre que a cerca energizada possuir fios de arame energizados desde nível do solo, estes deverão estar separados da parte externa do imóvel, cercados através de estruturas (telas, muros, grades ou similares).
Parágrafo Único. - O espaçamento horizontal entre os arames energizados e outras estruturas deverá situar-se na faixa de 10cm (dez centímetros) a 20cm (vinte centímetros), ou corresponder a espaços superiores a 1,00m (um metro).
Art. 15. - Sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhas divisórias de imóveis, deverá haver a concordância explícita dos proprietários destes imóveis com relação à referida instalação.
Parágrafo Único. - Na hipótese de haver recusa por parte dos proprietários dos imóveis vizinhos na instalação de sistema de cerca energizada em linha divisória, a referida cerca só poderá ser instalada com um ângulo de 45º (quarenta e cinco graus) máximo de inclinação para dentro do imóvel beneficiado.
Art. 16. - A empresa ou o técnico instalador, sempre que solicitado pela fiscalização da SIS, deverá comprovar , por ocasião da conclusão da instalação e/ou dentro do período mínimo de 1 (um) ano após a conclusão da instalação, as características técnicas da corrente elétrica na cerca energizada instalada.
Parágrafo Único. - Para efeitos de fiscalização, essas características técnicas deverão estar de acordo com os parâmetros fixados no art. 6.º desta Lei.
Art. 17 - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 18. - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 19- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.