Lei Municipal nº. 13.541; de 24/03/2003: Dispõe sobre a colocação de placa Informativa sobre filmagem de ambientes, e da outras providencias.
Art.
1º - Nos locais, internos ou externos, controlados por câmeras de vídeo,
deverão ser afixadas placas com os seguintes dizeres:
“O
ambiente está sendo filmado. As imagens gravadas são confidencias e protegidas,
nos termos da lei”
Parágrafo
único – As placas de que trata o “caput” deste artigo deverão ser legíveis e
colocadas em locais de fácil visualização dos pontos de entrada e saída dos
ambientes controlados.
Art.
2º - O não-cumprimento do disposto nesta lei acarretará a aplicação de multa de
R$ 100,00 (cem reais), por ambiente controlado, que será dobrada a cada período
de 60 (sessenta) dias, se a irregularidade não for sanada.
Parágrafo
único – O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente
pela variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Acumulada no exercício
anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro,
criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da
moeda.
Art.
3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa)
dias, contados a partir da sua publicação.
Art.
4º - AS despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.
5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura
Do Município De São Paulo, aos 24 de Março de 2003, 450º da fundação de São
Paulo.
Projeto
de Lei nº. 236/2002 de 23/04/2002
Dispõe
sobre a instalação de cercas energizadas destinadas à proteção de perímetros no
município de São Paulo, e dá outras providências
Autor
(es): PAULO FRANGE
Fase
da tramitação: Envio-> Área: ADM Data: 17/04/2008 | Recebimento-> Área:
ECON Data: 17/04/2008 "Dispõe sobre a instalação de cercas energizadas
destinadas à proteção de perímetros no Município de São Paulo e dá outras
providências.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art.
1º- Todas as cercas destinadas à proteção de perímetros e que sejam dotadas de
corrente elétrica, serão classificadas como energizadas, ficando incluídas na
mesma legislação as cercas que utilizem outras denominações, tais como
eletrônicas, elétricas, eletrificadas ou outras similares.
Art.
2º- As empresas e pessoas físicas que se dediquem à instalação de cercas
energizadas deverão possuir registro no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (CREA) e possuir engenheiro eletricista na condição de
responsável técnico.
Art.
3º- Será obrigatória em todas as instalações de cercas energizadas a
apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Art.
4º- O Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Implementação de
Subprefeitura (SIS), procederá à fiscalização das instalações de cercas
energizadas no Município de São Paulo.
Art.
5º- As cercas energizadas deverão obedecer, na ausência de Normas Técnicas
Brasileiras, às Normas Técnicas Internacionais editadas pela IEC (International
Eletrotechnical Commission), que regem a matéria.
Parágrafo
Único-. A obediência às normas técnicas de que trata o "caput" deste
artigo deverá ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela
instalação, que responderá por eventuais informações inverídicas.
Art.
6º- As cercas energizadas deverão utilizar corrente elétrica com as seguintes
características técnicas:
I
- Tipo de corrente: intermitente ou pulsante;
II
- Potência máxima: 5 (cinco) Joules;
III
- Intervalo dos impulsos elétricos (média): 50 (cinqüenta) impulsos/minuto
IV
- Duração dos impulsos elétricos (média): 0, 001 (um milésimo) de segundos.
Art.
7º- A Unidade de Controle deverá ser constituída, no mínimo, de um aparelho
energizador de cerca que apresente 1 (um) transformador e 1 (um) capacitor.
Parágrafo
Único-. Fica proibida a utilização de aparelhos energizadores fabricados a
partir de bobinas automotivas ou "fly-backs" de televisão.
Art.
8º- Fica obrigatória a instalação de um sistema de aterramento específico para
a cerca energizada, não podendo ser utilizado para este fim outro sistema de
aterramento existente no imóvel.
Art.
9º- Os cabos elétricos destinados às conexões da cerca energizada com a Unidade
de Controle e com o sistema de aterramento deverão, comprovadamente, possuir
características técnicas para isolamento mínimo de 10 (dez) kV.
Art.
10-. Os isoladores utilizados no sistema devem ser construídos em material de
alta durabilidade, não higroscópico e com capacidade de isolamento mínima de 10
(dez) kV.
Parágrafo
Único-. Mesmo na hipótese de utilização de estruturas de apoio ou suporte dos
arames da cerca energizada fabricadas em material isolante, fica obrigatória a
utilização de isoladores com as características técnicas exigidas no art. 10
desta Lei.
Art.
11. - Fica obrigatória a instalação, a cada 10 (dez) metros de cerca
energizada, de placas de advertência.
Parágrafo
Primeiro- Deverão ser colocadas placas de advertência nos portões e/ou portas
de acesso existentes ao longo da cerca e em cada mudança de sua direção.
Parágrafo
Segundo- As placas de advertência de que trata o "caput" deste artigo
deverão, obrigatoriamente, possuir dimensões mínimas de 10 cm (dez centímetros) X
20cm (vinte centímetros) e deverão ter seu texto e símbolos voltados para ambos
os lados da cerca.
Parágrafo
Terceiro - A cor de fundo das placas de advertência deverá ser,
obrigatoriamente, amarela.
Parágrafo
Quatro - O texto mínimo das placas de advertência deverá ser de: CERCA
ENERGIZADA, ou CERCA ELETRIFICADA, ou CERCA ELETRÔNICA, ou CERCA ELÉTRICA.
Parágrafo
Quinto - As letras do texto mencionado no parágrafo anterior deverão ser,
obrigatoriamente, de cor preta e ter as dimensões mínimas de:
I
- altura: 2cm (dois centímetros); e
II
- espessura: 0,5cm (meio centímetro).
Parágrafo
Sexto - Fica obrigatória a inserção na mesma placa de advertência de símbolos
que possibilitem, sem margem a dúvidas, a interpretação de que se trata de um
sistema dotado de energia elétrica e que pode transmitir choque.
Parágrafo
Sétimo -Os símbolos mencionados no parágrafo anterior deverão ser,
obrigatoriamente, de cor preta.
Art.
12 - Os arames utilizados para condução da corrente elétrica da cerca
energizada deverão ser, obrigatoriamente, do tipo liso.
Parágrafo
Único - Fica expressamente proibida a utilização de arames farpados ou similares
para condução da corrente elétrica da cerca energizada.
Art.
13. - Sempre que a cerca energizada for instalada na parte superior de muros,
grades, telas ou outras estruturas similares, a altura mínima do primeiro fio
de arame energizado deverá ser de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), em
relação ao nível do solo da parte externa do imóvel cercado.
Art.
14 - Sempre que a cerca energizada possuir fios de arame energizados desde
nível do solo, estes deverão estar separados da parte externa do imóvel,
cercados através de estruturas (telas, muros, grades ou similares).
Parágrafo
Único. - O espaçamento horizontal entre os arames energizados e outras
estruturas deverá situar-se na faixa de 10cm (dez centímetros) a 20cm (vinte
centímetros), ou corresponder a espaços superiores a 1,00m (um metro).
Art.
15. - Sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhas divisórias de
imóveis, deverá haver a concordância explícita dos proprietários destes imóveis
com relação à referida instalação.
Parágrafo
Único. - Na hipótese de haver recusa por parte dos proprietários dos imóveis
vizinhos na instalação de sistema de cerca energizada em linha divisória, a
referida cerca só poderá ser instalada com um ângulo de 45º (quarenta e cinco
graus) máximo de inclinação para dentro do imóvel beneficiado.
Art.
16. - A empresa ou o técnico instalador, sempre que solicitado pela
fiscalização da SIS, deverá comprovar , por ocasião da conclusão da instalação
e/ou dentro do período mínimo de 1 (um) ano após a conclusão da instalação, as
características técnicas da corrente elétrica na cerca energizada instalada.
Parágrafo
Único. - Para efeitos de fiscalização, essas características técnicas deverão
estar de acordo com os parâmetros fixados no art. 6.º desta Lei.
Art.
17 - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da data de sua publicação.
Art.
18. - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.
19- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições
em contrário.
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